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Ainda dá tempo de aderir ao PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Atualizado: 30 de ago. de 2022


A Lei 14.148 de 03 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, para dar um fôlego às empresas que mais sofreram com os impactos da pandemia da Covid-19, ou seja, as empresas que prestam serviços relacionados com as atividades de turismo, inclusive restaurantes, cafeterias, bares e similares. A Lei foi criada com a finalidade de mitigar os prejuízos oriundos da decretação do estado de calamidade pública no período pandêmico.


Inicialmente, salienta-se que o dispositivo mais importante dessa Lei, o artigo 4º, entre outros, havia sido vetado pelo Presidente da República, mas o veto foi derrubado pelo congresso em 18 de março de 2022, de modo que, as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercerem atividades econômicas, direta ou indiretamente, ligadas a eventos e turismo serão beneficiadas com a redução a zero das alíquotas dos tributos federais, tais como, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da derrubada do veto.


Além da alíquota zero, a Lei traz em seu artigo 3º, a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com desconto de até 70% sobre o valor total da dívida, com prazo máximo para pagamento do residual em até 145 meses. Importante destacar que o prazo de adesão desse parcelamento foi prorrogado para o dia 31 de outubro de 2022.


A Lei estabelece, ainda, o direito à indenização, baseada nas despesas com pagamento de empregado, aos beneficiários do PERSE que tiveram redução superior a 50% na receita bruta entre 2019 e 2020, porém tal benefício ainda não foi regulamentado.


Para saber se a atividade desenvolvida se enquadra como beneficiária do PERSE, é necessário verificar se o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, primário ou secundário, da empresa consta nos Anexos I ou II da Portaria do Ministério da Economia nº 7.163, de 21 de junho de 2021. Lembrando que, tanto pela Lei, quanto pela Portaria, somente serão beneficiárias do PERSE, as empresas que já exerciam as atividades na data da publicação da Lei.


A Portaria citada acima, traz ainda como exigência para usufruir dos benefícios do PERSE que, na data da publicação da Lei, a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, ou seja, cadastrada no Ministério do Turismo. Entretanto, trata-se de uma exigência ilegal, uma vez que a Lei não impõe esse requisito, e a Portaria não tem competência para estabelecer qualquer obrigatoriedade que não esteja legalmente prevista.


Um outro ponto a ser observado é que, embora a Lei não tenha sido expressa com relação à adesão ao PERSE pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, existe um entendimento de que o Regime Simplificado já é um benefício fiscal, assim, não poderia ser cumulado com outro.


Contudo, esse entendimento aplicado à realidade vivenciada por essas empresas no período da pandemia da Covid-19, viola o Princípio da Isonomia, pois é um contrassenso permitir que empresas de todos os portes fiquem isentas do pagamento de tributos federais por 5 anos, e impedir micro e pequenas empresas de acessarem o benefício, em função de sua opção pelo regime que lhe foi facultado pela própria Constituição Federal, cuja finalidade era privilegiar o Princípio da Isonomia que, amiúde, traduz-se na seguinte frase: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.


Desse modo, cabe discussão judicial acerca da possibilidade de enquadramento das empresas optantes pelo Simples Nacional no Programa. Não obstante, caso a empresa que, ao tempo da publicação da Lei, era optante do Simples, mas tenha mudado, ou mude para outro regime de tributação, não haverá nenhum impedimento para que possa aderir ao PERSE.


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