No contexto da realidade brasileira, as empresas enfrentam um bombardeio de obrigações tributárias, principais e acessórias, que oneram sobremaneira a atividade empresarial. Não bastasse a alta carga tributária imposta pela lei e o custo fiscal concebido pela burocracia, há, ainda, uma outra carga gerada pela complexidade do sistema tributário: o pagamento de tributos além do devido.
Nesse cenário, em meio a tantas obrigações, a empresa na qualidade de empregadora, recolhe, também, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), incidente sobre as remunerações pagas a seus empregados, conforme previsão do art.195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 e do art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212 de 1991.
O responsável por arrecadar e gerir essa contribuição é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sempre exigiu o recolhimento da CPP sobre todas as verbas pagas aos segurados, inclusive sobre as verbas de caráter indenizatório.
Entretanto, a Lei 8.212/91, referida acima, estabelece que a CPP incide sobre o total das remunerações pagas, aos segurados empregados, destinadas a retribuir o trabalho, veja:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Assim, do teor da norma, conclui-se que a contribuição previdenciária a cargo da empresa incide sobre o total das remunerações do empregado. Entende-se por remuneração aquelas verbas que se destinam a retribuir o trabalho, isso significa que quaisquer verbas que não tenha essa finalidade estão excluídas da base de incidência da CPP. Esse é o caso das verbas indenizatórias, que têm por objetivo ressarcir o empregado por algum dano que tenha sofrido em função do trabalho como, por exemplo, o aviso prévio indenizado.
Nesse sentido, com relação a algumas verbas de natureza indenizatória, a jurisprudência já pacificou o entendimento, tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Veja abaixo a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1750945/MG:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. 1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei 11.457/07 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. 2. Agravo interno não provido.[1](grifos nossos)
Além dessas verbas, também possui caráter indenizatório o salário maternidade, conforme tese do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 576.967/PR, que considera que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”[1]
Da mesma forma, o PAT – Programa de Alimentação Trabalhador (fornecido de forma onerosa) é considerado verba indenizatória nos moldes da OJ 133 da SDI-1 do TST, veja: A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação a trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Por fim, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado também possui natureza indenizatória, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1561788/PE, cujo teor é o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste sobre os seguintes pontos: (i) com base nas mesmas provas e nas mesmas alegações da impetrada, reconhece a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores que a embargante paga aos seus empregados a título de a) auxílio-doença nos quinze primeiros dias; b) aviso prévio indenizado; c) décimo terceiro proporcional ao aviso prévio; d) terço constitucional de férias, mas deixa de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores que a embargante paga aos seus empregados a título de a) férias convertidas em pecúnia; b) abono de férias; c) ajuda de custo; d) vale transporte; e) domingos e feriados pagos em dobro; (ii) declaração do direito de compensação; (iii) prazo prescricional para eventual pedido de compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos. 3. Agravo regimental não provido.[2](grifos nossos)
Infelizmente, em função da Pandemia foi necessária a redução de diversos postos de trabalho, exigindo a demissão de muitos empregados, contudo, essa é uma chance de reaver pagamentos indevidos a título de Contribuição Previdenciária Patronal, pois a recuperação desses valores pagos a maior pode representar uma saída para muitos empresários nesse momento de crise.
[1] PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.967/PR. Relator: Ministro Roberto Barroso. DJ: 05/08/2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344732542&ext=.pdf. Acesso em: 01/11/2020.
[2] SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.945/MG (2018/0158559-1). Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. DJ: 05/02/2019. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=92004868&num_registro=201801585591&data=20190212&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 01/11/2020.
[3] SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.788/PE (2015/0259345-9). Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. DJ: 03/12/2015. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=55697754&num_registro=201502593459&data=20151214&tipo=5&formato=PDF. Acesso me: 01/11/2020.
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