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Recuperação das Contribuições de Terceiros sobre a folha de salários

Foto do escritor: Daniele BarcelosDaniele Barcelos

Atualizado: 25 de mar. de 2022





As empresas em geral possuem a obrigatoriedade de contribuírem com um percentual sobre a folha de salários a título de Contribuições de Terceiros (também conhecida como contribuições parafiscais), para serem destinadas a outras entidades ou fundos, tais como: Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.


Contudo, algumas empresas, a depender da extensão da folha de salários, estão excluídas dessa obrigatoriedade, por previsão legislativa. Assim, a Lei nº 5.890/73, estabelecia em seu artigo 14 o limite máximo de 10 (dez) salários mínimos para fins de incidência das Contribuições Previdenciárias e das Contribuições de Terceiros. Veja:


Art. 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social da empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.

Entretanto, a Lei nº 6.950/81, que alterou a Lei nº 3.807/60, fixou em seu artigo 4º o limite máximo 20 salários mínimos para fins de incidência das Contribuições de Terceiros. Segue a transcrição do artigo:


Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite  a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Posteriormente, editou-se o Decreto-Lei 2.318/86, que com a intenção de revogar o parágrafo único transcrito acima, dispôs em seu artigo 3º o seguinte:


Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

Ocorre que, do teor da norma verifica-se que a previsão legal revoga o limite máximo de 20 salários apenas para as contribuições destinadas a Previdência Social, não tendo sido a lei expressa com relação às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.


Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.570.980, deu provimento favorável ao contribuinte, afastando a aplicação do artigo 3º transcrito acima sobre as Contribuições de Terceiros. Assim, prevalece o limite máximo de 20 salários mínimos para fins de incidência das contribuições parafiscais. Segue a transcrição da ementa do julgado:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Superior Tribunal de Justiça Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.[1](grifos nossos)

Portanto, as empresas cuja folha de salários não ultrapasse o limite de 20 salários mínimos podem ajuizar suas ações para recuperar os valores pagos indevidamente pelos últimos 5 anos a título de Contribuições de Terceiros. Grande oportunidade de gerar um fluxo de caixa nesse momento de crise.

[1] PRIMEIRA TURMA DO SUPERIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1570980 - SP (2015/0294357-2). Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ: 17/02/2020. Disponível em: FILHOhttps://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=106400083&registro_numero=201502943572&peticao_numero=201900592306&publicacao_data=20200303&formato=PDF. Acesso em: 01/11/2020.



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