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Transação tributária de dívida ativa da União para micro e pequenas empresas afetadas pela Pandemia.

Atualizado: 23 de ago. de 2021


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) regulamentou a transação tributária de dívida ativa da União, para micro e pequenas empresas afetadas pela Pandemia, que estará disponível para adesão até o dia 29 de dezembro de 2020.



Essa transação se aplica somente para débitos inscritos em dívida ativa da União, que seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos até a data limite para adesão, devendo o débito estar inscrito em dívida ativa há mais de um ano.


MODALIDADES DE PROPOSTA PARA A ADESÃO À TRANSAÇÃO


Para aderir ao benefício basta realizar o pagamento de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem redução, podendo ser dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.


Para o restante da dívida, existem 3 (três) modalidades propostas de parcelamento:


- em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);

- em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 40% (quarente por cento); e

- em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).


Em quaisquer das modalidades propostas, o valor da parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).


PROCEDIMENTO PARA ADESÃO


Para aderir à transação, o devedor deverá acessar o portal REGULARIZE da PGFN, disponível em http://www.regularize.pgfn.gov.br/login, e selecionar o serviço "Negociação de dívida". O devedor poderá combinar, caso disponível, uma ou mais modalidades descritas acima, de forma a transacionar todos os débitos elegíveis.


Caso o devedor tenha parcelamento em curso e queira aderir ao benefício, antes da adesão será necessário desistir do parcelamento existente através do portal REGULARIZE da PGFN, disponível em http://www.regularize.pgfn.gov.br/login, no serviço "Desistência de parcelamento". Nesta situação, o devedor deverá realizar o pagamento de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total da dívida.


PROCEDIMENTO PARA ADESÃO DE INSCRIÇÕES SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL


Já se a inscrição estiver suspensa por decisão judicial, e houver interesse em aderir ao benefício, o devedor deverá desistir da ação e renunciar ao direito no qual foi fundamentada. Neste caso, a adesão será feita na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor com a apresentação da cópia do requerimento de desistência da ação, bem como com o requerimento de adesão à proposta de transação.


COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR


É importante destacar que, eventuais débitos do devedor que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornem exigíveis após a formalização do acordo, deverão ser regularizados, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de rescisão da transação.


CONSOLIDAÇÃO E PAGAMENTO DO ACORDO


A consolidação das inscrições elegíveis ocorrerá na data do requerimento e o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela da entrada, que deverá ser paga até o último dia útil do mês do requerimento.


O valor da entrada será calculado sobre o total das inscrições selecionadas, e o saldo devedor remanescente será calculdado, com aplicação do desconto previsto para a modalidade escolhida pelo devedor, ambos devendo ser pagos exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE da PGFN.


HIPÓTESES DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA TRANSAÇÃO


A transação será cancelada caso não haja o pagamento integral das parcelas relativas à entrada ou rescindida, dentre outras hipóteses, pela falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas e pelo descumprimento das obrigações com o FGTS, acarretando na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos.


No caso da rescisão, o devedor será notificado das razões determinantes da rescisão através do endereço eletrônico cadastrado no portal REGULARIZE da PGFN, podendo apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, preservada a transação durante esse período.


Se a decisão for desfavorável ao devedor caberá recurso administrativo no prazo de 10 dias. Havendo provimento do recurso, a circunstância determinante da rescisão torna-se sem efeito. Sendo negado o provimento, a transação será definitivamente rescindida, implicando no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores pagos.


Confira maiores detalhes no Edital nº 16/2020 da PGFN.


Por Daniele Barcelos

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