
A Revisão Fiscal, nas empresas optantes pelo Simples Nacional, consiste em uma análise da contabilidade da empresa, realizada pelos últimos cinco anos, para saber se houve pagamento a maior de tributos, que possam ser restituídos ou compensados.
Alguns produtos possuem incidência monofásica de PIS/COFINS. Isso significa que os tributos devem ser pagos uma única vez na cadeia produtiva, e o responsável pelo recolhimento por toda a cadeia é a indústria. Assim, os atacadistas e os varejistas, que revendem esses produtos não precisam recolher novamente os tributos que já foram pagos. O pagamento indevido de PIS/COFINS, pelas demais empresas da cadeia produtiva, além de aumentar a carga tributária da empresa, se reflete no preço final do produto, tornando-o menos competitivo.
A Lei Complementar nº 123/2006, a chamada Lei do Simples Nacional, permite que o contribuinte segregue as receitas decorrentes das operações sujeitas à tributação monofásica de PIS/COFINS, conforme segue:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação de tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
(...)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fins de pagamento, as receitas decorrentes da:
I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
(...)
§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
Com isso, é possível reduzir, consideravelmente, a carga tributária mensal da empresa, além de permitir a recuperação dos créditos fiscais de tributos, que, eventualmente, tenham sido pagos indevidamente, pelos últimos cinco anos. Veja como a Lei Complementar 139/2011, dispôs acerca da recuperação desses créditos fiscais:
Art. 21. (...)
(...)
§ 5o O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 6o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Logo, para que as empresas possam se beneficiar da recuperação desses créditos fiscais, não é necessário entrar na justiça, pois o pedido de restituição pode ser realizado de forma administrativa no próprio portal do e-cac. Dessa maneira, por ser um pedido administrativo, o retorno é muito mais rápido do que na esfera judicial e, em um prazo médio de 60 dias, o empresário recebe de volta tudo aquilo que pagou a mais, corrigido pela taxa Selic.
Para saber se a empresa possui créditos fiscais, inicialmente, realiza-se uma análise das Declarações dos últimos cinco anos, para saber se a empresa realiza a segregação das receitas decorrentes das operações com incidência monofásica de PIS/COFINS. Após a análise, se houver créditos, realiza-se o confronto das informações e o levantamento dos créditos, e, por fim o pedido administrativo de restituição.
Entretanto, para que as empresas possam realizar o pedido de restituição desses créditos com segurança, é necessário o assessoramento de profissionais especializados em Direito Fiscal, pois é fundamental o conhecimento profundo, tanto da legislação vigente, quanto da legislação antiga, posto que é possível alcançar os últimos cinco anos, prazo prescricional permitido pela Lei Complementar 139/2011, conforme segue:
Art. 21. (...)
(...)
§ 12. Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Portanto, trata-se de uma solução administrativa de geração de fluxo de caixa imediato para as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, pois são recursos tidos como perdidos pelos empresários e que pode representar uma luz, especialmente, nesse momento de crise, em que muitos pequenos contribuintes estão encerrando seus negócios.
Veja quais são os produtos com incidência monofásica de PIS/COFINS:
· Produtos farmacêuticos;
· Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
· Máquinas e veículos;
· Pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha;
· Autopeças;
· Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;
· Águas;
· Cerveja de malte;
· Cerveja sem álcool; e
· Refrigerantes e outras bebidas.
Por Daniele Barcelos
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