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As Gorjetas não compõem a Base de Cálculo do Simples Nacional

Atualizado: 8 de ago. de 2022

A gorjeta é receita do empregador ou remuneração do empregado?


Uma dúvida frequente entre os empregados do seguimento de bares, restaurantes, hotéis e similares, diz respeito à incidência de tributação sobre o percentual cobrado pelos estabelecimentos, na nota de serviço, ou seja, as gorjetas.


De modo prático, gorjeta significa: dinheiro pago em retribuição a algum serviço prestado. Em outras palavras, a gorjeta, tanto aquela dada ao empregado diretamente de forma espontânea pelo cliente, quanto o percentual cobrado aos consumidores, sobre o valor da nota de serviço, são parte integrantes da remuneração do empregado, é o que dispõe o § 3º do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.


Ocorre que a Receita Federal, sem atentar para a essência da palavra gorjeta e menos ainda à previsão em lei, vem emitindo atos normativos estabelecendo que as gorjetas devem compôr a base de cálculo e a majoração de tributos, somente pode ser feita por intermédio de lei, motivo pelo qual incluir as gorjetas na base de cálculo dos tributos do Simples Nacional por meio de ato normativo da Receita Federal, fere frontalmente as normas do Direito Tributário Brasileiro.


Esse entendimento é ratificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que em várias oportunidades decidiu favoravelmente às empresas, no sentido de que as gorjetas não compõem a base de cálculo dos tributos do Simples Nacional. Isso porque, ao distribuir devidamente aos empregados, os valores das gorjetas passam a integrar suas remunerações, conforme caput do já citado artigo 457 da CLT.


Desse modo, as gorjetas possuem natureza salarial, não se constituindo em receita da empresa, e apesar dos valores serem recebidos pelos empregadores e transitarem temporariamente pela contabilidade, não podem ser considerados na apuração do resultado, pois não representam acréscimo patrimonial ou ganho de riqueza para a empresa.


Por esse motivo, muitas empresas estão buscand socorro no judiciário para assegurarem o direito de excluir as gorjetas da incidência dos tributos do Simples Nacional. Nesse sentido, destaca-se que os tribunais têm concedido liminares suspendendo a exigibilidade dos valores do PIS, COFINS, IPRJ e CSLL incidentes sobre os valores das gorjetas, possibilitando de imediato a redução da carga tributária dessas empresas. Além disso, há a possibilidade de se reivindicar o reembolso dos valores pagos indevidamente nos períodos anteriores.




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